Tribunal suspende despejo antecipado em contrato de arrendamento rural por falta de provas
Acórdão · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (TJ-PA) · recurso provido
O Tribunal de Justiça do Pará suspendeu uma ordem de despejo contra um arrendatário rural. A decisão entendeu que, diante de alegações de descumprimento contratual por ambas as partes, é necessária uma investigação mais aprofundada antes de autorizar a desocupação forçada do imóvel.
O juiz de primeira instância havia determinado o despejo de um arrendatário rural devido ao não pagamento de 4.500 sacas de soja. O arrendatário recorreu, alegando que os donos da terra não forneceram documentos necessários para a obtenção de crédito rural. A questão central é se o inadimplemento da renda justifica o despejo imediato quando há controvérsia sobre o cumprimento de obrigações recíprocas e a possibilidade de purgação da mora.
A decisão fundamentou-se na ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, destacando que o despejo antecipado apresenta risco de irreversibilidade. Além disso, considerou que a controvérsia sobre obrigações recíprocas e o direito à purgação da mora impedem a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
A decisão reforça a necessidade de cautela judicial em despejos rurais quando há alegações de descumprimento contratual mútuo, evitando prejuízos irreversíveis antes do julgamento final do processo.