Tribunal garante redução de jornada a servidora com filhas com deficiência
Acórdão · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR (TJ-PA) · recurso provido
O Tribunal de Justiça do Pará decidiu que a ausência de junta médica oficial não pode impedir a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública. A decisão assegura o direito ao acompanhamento de suas filhas com transtorno do espectro autista, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Uma servidora pública municipal teve seu pedido de redução de jornada de trabalho negado em primeira instância. O indeferimento baseou-se na falta de comprovação da necessidade por junta médica oficial do município. A questão é se a inexistência de junta médica oficial municipal pode obstar o direito à redução de jornada de trabalho de servidora que possui filhas com deficiência, quando a necessidade é comprovada por outros documentos.
O tribunal aplicou o Tema 1.097 do STF, que estende aos servidores municipais o direito a horário especial para cuidar de dependentes com deficiência. Entendeu que a omissão da administração em constituir junta médica não pode prejudicar o exercício de um direito já reconhecido pela legislação municipal.
A tese fixada no julgamento: “Aos servidores públicos estaduais e municipais são aplicáveis, para todos os efeitos, os §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, assegurando horário especial ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência, sem compensação de horário”. A decisão reforça a proteção aos direitos de servidores públicos que possuem dependentes com deficiência, impedindo que falhas estruturais da administração pública inviabilizem o acesso a garantias legais.