Juiz nega conversão de tempo especial para trabalhador rural na lavoura de cana
Sentença de primeira instância (6ª Vara Federal AL, TRF-5) · pedido julgado improcedente

Um juiz federal negou o pedido de um trabalhador rural para converter seu tempo de serviço na lavoura de cana-de-açúcar em tempo especial. A decisão seguiu o entendimento de que não há previsão legal para o enquadramento dessa atividade específica como especial para fins de aposentadoria.
O autor da ação solicitou a conversão de tempo especial em comum referente ao período de 18.8.1975 a 27.4.1995, durante o qual trabalhou como empregado rural na Usina Bom Jesus na lavoura de cana-de-açúcar. A questão central é se o trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária prevista no Decreto 53.831/1964.
O juiz fundamentou que a lei aplicável ao tempo de serviço é a vigente na época da prestação do trabalho. Concluiu que, conforme precedentes do STJ, o trabalhador rural que não demonstra exercício em atividade agropecuária específica prevista na legislação da época não possui direito à conversão de tempo especial.
A decisão esclarece a impossibilidade de converter tempo de serviço rural na lavoura de cana-de-açúcar em tempo especial, orientando segurados sobre os critérios de enquadramento profissional. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 6ª Vara Federal AL