Exigência de pedido de prorrogação para restabelecimento de benefício por incapacidade
Sentença de primeira instância (11ª Vara Federal PB, TRF-5) · Processo extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir
Um juiz federal analisou o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A decisão esclareceu que o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício administrativamente antes de recorrer à Justiça, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização.
O segurado teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado administrativamente em 09/04/2026. Ele buscou o Poder Judiciário para pleitear o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A controvérsia reside na necessidade de prévio pedido administrativo de prorrogação para configurar o interesse de agir em ações que visam o restabelecimento de benefício por incapacidade com alta programada.
A decisão baseou-se no Tema 277 da TNU, que estabelece a necessidade de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração para benefícios com alta programada. A ausência desse procedimento administrativo impede o acesso ao Judiciário por falta de interesse de agir, conforme a legislação previdenciária.
A tese fixada no julgamento: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”. A decisão orienta segurados sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas antes de ingressar com ações judiciais para restabelecer benefícios por incapacidade com data de cessação programada. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 11ª Vara Federal PB