Admitida prova documental remota para comprovação de atividade rural com apoio testemunhal
Decisão monocrática de primeira instância (37ª Vara Federal PE, TRF-5) · Pedido de uniformização provido

Um juiz federal determinou o retorno de um processo à Turma Recursal para adequação ao entendimento do STJ e da TNU. A decisão reconhece que documentos antigos podem servir como início de prova para aposentadoria rural, desde que reforçados por prova testemunhal robusta.
Um segurado teve seu pedido de aposentadoria por idade rural negado pela Turma Recursal, que rejeitou documentos remotos como prova e exigiu documentos contemporâneos ao período de carência. O segurado interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra essa decisão. Discute-se a validade de documentos remotos como início de prova material para atividade rural e a necessidade de prova material contemporânea ao período de carência.
A decisão baseou-se no entendimento de que a prova material pode ter seus efeitos ampliados para períodos anteriores e posteriores, desde que acompanhada de prova testemunhal idônea. O juiz entendeu que a exigência de prova estritamente contemporânea contraria a Súmula 577 do STJ.
A tese fixada no julgamento: “É admitida a utilização de documentos remotos como início de prova material para comprovação de atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, permitindo a extensão dos efeitos probatórios para períodos anteriores e posteriores ao documento”. A decisão é relevante por reafirmar a flexibilidade na comprovação da atividade rural, facilitando o acesso de trabalhadores rurais ao benefício previdenciário quando há conjunto probatório complementar. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 37ª Vara Federal PE