Instituição financeira deve restituir em dobro valor de seguro considerado venda casada
Acórdão · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano (TJ-AP) · recurso desprovido
A Turma Recursal do TJ-AP manteve sentença que declarou nula a contratação de seguro de automóvel vinculado a financiamento. O tribunal entendeu que a imposição do serviço sem opção de escolha configura venda casada, determinando a devolução em dobro dos valores pagos.
Um consumidor ajuizou ação revisional contra uma instituição financeira questionando a inclusão de seguro de automóvel em contrato de financiamento de veículo. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação do seguro. A questão central é definir se a contratação obrigatória de seguro de automóvel em financiamento configura venda casada e se cabe a restituição em dobro dos valores pagos.
A decisão fundamentou-se na vedação à venda casada prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve prova de opção facultativa pelo seguro. A restituição em dobro foi aplicada por conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. O valor do seguro, por ter sido diluído nas parcelas e sofrido incidência de juros, deve ser excluído do saldo devedor.
A tese fixada no julgamento: “A cobrança de seguro sem prova de contratação facultativa e de possibilidade de escolha de seguradora caracteriza venda casada, sendo abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor”. A decisão reforça o entendimento sobre a abusividade da venda casada em contratos bancários e a aplicação da restituição em dobro, podendo servir de parâmetro para casos análogos envolvendo seguros vinculados a financiamentos.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano