Autor pode escolher foro da capital para ações contra o Estado da Bahia
Acórdão de primeira instância (2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, TJ-BA) · conflito procedente
O tribunal decidiu que autores podem ajuizar ações contra o Estado da Bahia no foro da capital, mesmo residindo em outra comarca, desde que haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no local. A decisão resolveu um conflito de competência entre juízos de diferentes comarcas.
Uma autora residente em Lauro de Freitas ajuizou ação contra o Estado da Bahia na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador. O juízo de Salvador declinou da competência, entendendo que o foro correto seria o do domicílio da autora. A questão é se o autor possui a faculdade de escolher o foro da capital para processar o Estado, mesmo residindo em comarca diversa, havendo juizado fazendário instalado na capital.
O tribunal fundamentou que a Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta aos juizados fazendários instalados no foro. Aplicou o entendimento de que é possível a escolha do foro da capital pelo demandante, conforme as regras do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95, seguindo tese do STJ.
A tese fixada no julgamento: “É possível a eleição do foro da capital pelo demandante em ações contra o Estado, desde que existente juizado da fazenda pública instalado no local de opção”. A decisão esclarece a possibilidade de escolha do foro em ações contra o Estado, facilitando o acesso à justiça para autores que optam pela estrutura da capital. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA