Juiz reconhece prescrição intercorrente em execução fiscal por ausência de bens penhoráveis
Sentença de primeira instância (9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA, TRF-1) · processo extinto com resolução de mérito
Um juiz federal reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal. A decisão estabelece que o prazo prescricional inicia-se automaticamente quando não são encontrados bens do devedor, independentemente de pedidos da Fazenda Pública ou de despacho judicial específico.
O processo de execução fiscal permaneceu sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor. A Fazenda Pública realizou diligências infrutíferas para localizar patrimônio passível de constrição. Definir o termo inicial da prescrição intercorrente em execuções fiscais quando não há localização de bens penhoráveis.
O magistrado aplicou o entendimento de que o prazo de suspensão de um ano previsto na Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens. Após esse período, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal, independentemente de despacho judicial formal ou pedido da parte.
A tese fixada no julgamento: “O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. A decisão esclarece que a inércia na localização de bens gera a prescrição automática, impedindo que execuções fiscais tramitem indefinidamente no Judiciário. Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
ProcedênciaLeia a decisão no Diário de Justiça — 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA